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Declaração Universal dos Direitos do Animal


Declaração Universal dos Direitos do Animal

Proclamada pela UNESCO em 15 de Outubro de 1978

Prêambulo
Considerando que todo o animal possui direitos,
Considerando que o desconhecimento e o desprezo destes direitos têm levado e continuam a
levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza,
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras
espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo,
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a
perpetrar outros.
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens
pelo seu semelhante,
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a
respeitar e a amar os animais,

PROCLAMA-SE O SEGUINTE:

Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado.
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los
violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos
animais.
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à protecção do homem.
Artigo 3º
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a actos cruéis.
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e
de modo a não provocar-lhe angústia.

Artigo 4º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu
próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este
direito.
Artigo 5º
1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente
do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de
liberdade que são próprias da sua espécie.
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem
com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º
1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração
de vida conforme a sua longevidade natural.
2. O abandono de um animal é um acto cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de
trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível
com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial
ou qualquer que seja a forma de experimentação.
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado
e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Artigo 10º
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espectáculos que utilizem animais são incompatíveis com
a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o acto que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é
um crime contra a vida.
Artigo 12º
1. Todo o acto que implique a morte de grande número de animais selvagens é um
genocídio, isto é, um crime contra a espécie.
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema
e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do
animal.

Artigo 14º
1. Os organismos de protecção e de salvaguarda dos animais devem estar representados
a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem."

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